UM REFLEXO DAS LEGISLAÇÕES FED E ESTAD E O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA E O REGIME DE CAIXA SOBRE O CÁLCULO DO PREÇO DE VENDA PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E O DESENV. DA METODOLOGIA DE DEDUÇÃO MENSAL DO SIMPLES PAULISTA PARA AS EMPRESAS
Resumo
O cálculo do preço de venda de um produto é influenciado diretamente pelos custos e despesas
fixas e variáveis, e principalmente pelos impostos incidentes sobre o mesmo. Quando se trata do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, há uma dedução mensal de R$
275,00 para as Empresas de Pequeno Porte, que dificulta o cálculo do preço de venda unitário. O
objetivo deste trabalho é demonstrar o tratamento das legislações às quais estão sujeitas as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte confrontando-as com os princípios da competência
e da confrontação das despesas e receitas e com o regime de caixa, utilizando para isto, os
métodos de custeio variável e por absorção. Foi desenvolvido neste trabalho, para uso em ambos
os métodos de custeio, uma metodologia de cálculo para se encontrar um índice que represente o
valor de ICMS a recolher considerando a dedução prevista em lei para as Empresas de Pequeno
Porte, e que possa ser aplicado ao custo unitário do produto no cálculo do seu preço de venda.
Para se chegar a um índice de ICMS a recolher, a ser aplicado sobre o custo variável do produto
juntamente com as demais porcentagens conhecidas, a amplitude de cada faixa de
enquadramento do Simples, considerando o faturamento médio mensal, foi dividida por 11 (onze),
obtendo-se assim 12 (doze) classes para cada faixa. Assim, a primeira faixa de enquadramento
que possui um faturamento médio mensal mínimo de R$ 12.000,00 e faturamento médio mensal
máximo de R$ 20.000,00, amplitude de R$ 7.500,00, dividida por 11 resulta em R$ 681,81, que
somado sucessivamente ao faturamento médio mensal mínimo, obtém-se as doze classes. Em
cada classe calculou-se o imposto devido, subtraiu-se a dedução de R$ 275,00 chegando-se ao
imposto a recolher, que representa uma porcentagem do faturamento em sua classe. Com as 12
porcentagens calculadas, levando-se em conta o Princípio do Conservadorismo, optou-se pela
média ponderada destas porcentagens, obtendo-se assim um índice médio de ICMS a recolher
para uma determinada faixa de enquadramento das Empresas de Pequeno Porte no Simples
Paulista. Com a metodologia desenvolvida foi possível identificar, em porcentagem, o valor de
ICMS a ser adicionado ao custo variável de cada unidade do produto, juntamente com os outros
impostos. Com os dados completos utilizou-se de ferramentas contábeis como mark-up, ponto de
equilíbrio, margem de contribuição, etc. O resultado obtido demonstra que as microempresas e
empresas de pequeno porte possuem condições de ser competitivas no mercado e absorver toda
a carga tributária que lhes é devida, a qual para estas modalidades é totalmente favorável, desde
que tenham seus controles internos devidamente em ordem e que realizem a contabilidade
corretamente e com informações de qualidade, as quais são fornecidas principalmente pelo
método de custeio variável.