PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA E LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

Guilherme Paes Guerra, Tâmara Belo Guerra, Sérgio Tibiriçá Amaral

Resumo


O interesse público da notícia ou a real utilidade da informação devem justificar o trabalho de
jornalistas que invadem a intimidade e a privacidade da pessoa? A imprensa tem cada vez mais
adentrado nos direitos fundamentais citados. Como fazermos para delimitar esses abusos
jornalísticos, sem que haja censura, que é vedada pela Constituição? Material e/ou método: indutivo e
dedutivo. Resultados:Toda pessoa é portadora de direitos da personalidade dentre eles a
privacidade,em que a vida privada é entendida como a vida particular da pessoal. Compreendendo
uma outra manifestação, o direito a intimidade. Alguns doutrinadores dividem a intimidade e a
privacidade em duas esferas, sendo que a vida familiar, que é mais restrita estaria relacionada com a
intimidade. As outras relações da pessoa de cunho igualmente personalíssimo, mas um pouco mais
amplas, seriam da vida privada. São direitos negativos, pois proíbem abusos dos jornalistas. A
Constituição no art 5.º, X, garante ao indivíduo a preservação de aspectos íntimos e privados. As
pessoas públicas têm todo o direito de ter sua intimidade e privacidade preservadas. e merecem gozar
da proteção. Apesar da proteção constitucional, esse bem tutelado tem sido lesado pelos jornalistas. A
Constituição, art. 220, concede um direito fundamental de informar aos jornalistas. Ocorrendo o
choque entre dois direitos constitucionais fundamentais: informar e intimidade. O jornalismo é uma
importante arma da democracia, a fim de fiscalizar os políticos e formar a opinião pública. A
divulgação de uma informação intima sem projeção pública deve ser feita apenas com o
consentimento ou quando for ela, de relevante interesse social, pois uma revelação não autorizada
pode vir a acarretar vários prejuízos a essa pessoa. Importante ressaltar que as pessoas públicas, em
especial que ocupam cargos, tem uma esfera da intimidade e privacidade diferenciada das demais
pessoas comuns. São gestores de bens públicos e suas relações personalíssimas podem interferir na
gestão do Estado. O reconhecimento da intimidade e privacidade são recentes, embora citados por
Benjamim Constant de Rebec. Sua origem imediata foi um artigo de Samuel D. Warren e Louis D.
Brandeis. Pretendiam estabelecer limites jurídicos para imprensa. Warren queria limites nas
escandalosas intromissões dos jornalistas de Boston em sua via conjugal. Hoje se pensa em limites
diferenciados para as pessoas públicas e trabalhos doutrinários e jurisprudenciais caminham nesse
sentido. Conclusão:como o legislador não determinou um limite ao direito de informação,o equilíbrio
entre esse direito de informar e os direitos da personalidade de intimidade e privacidade,deve ser
buscado pelos operadores do direito um critério axiológico para resolver o conflito, o que deve
determinar o interesse prevalente em cada situação concreta. Por isso, se entende que as esferas das
pessoas públicas devem ser diferenciadas.A intimidade e a privacidade são delimitadores para o
direito de informação.

Palavras-chave


Proteção da vida privada. Liberdade de informação.

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