ÉTICA NO EXAME MÉDICO FORENSE

Bárbara Santa ROSA

Resumo


A prática médica engloba atividades tão diversas quanto complexas. O médico tem, não só, o dever de representar os interesses de saúde das populações, mas também, de intervir na resolução de problemas com enfoque distinto, designadamente de cariz jurídico. Com efeito, o Código do Processo Penal Português exige a realização de perícia médico-legal sempre que, para a apreciação de um determinado facto, no âmbito do esclarecimento de uma questão jurídica, sejam necessários especiais conhecimentos de natureza médica ou biológica. Então, o exame médico forense, sendo um tipo específico de perícia médico-legal, realiza-se, em regra, na sequência de uma ordem judicial, cumprindo o objetivo de estabelecer, por meio de obtenção de provas, a veracidade ou falsidade dos factos alegados. Apesar das suas singulares características, o exame médico forense não enquadra um regime deontológico de exceção, devendo ser realizado de acordo com as normas orientativas estipuladas no Código Deontológico da Ordem dos Médicos, bem como, com os princípios gerais da ética médica, que sustentam as referidas normas. De acordo com a Teoria Principialista de Beauchamp e Childress existem quatro princípios éticos prima facie de especial relevância no contexto da prática médica: a beneficência, a não-maleficência, a autonomia e a justiça. Esta comunicação tem por objetivo fundamentar a pertinência da integração dos princípios da beneficência, da não-maleficência e da autonomia na atividade médica forense de acordo com as importantes especificidades que lhe são subjacentes, relativas, não só, aos seus objetivos, mas também às características da relação médico-examinando.


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