A restrição da autonomia da vontade para fixação de domicílio da pessoa no exercício do poder familiar

Cleber Affonso ANGELUCI

Resumo


Conforme determina o estatuto civil, a pessoa pode livremente fixar seu domicílio, ou seja, dentro do exercício de sua autonomia da vontade, não incorrendo nas hipóteses de domicílio necessário, fixará sua residência com ânimo definitivo, onde bem entender. Entretanto, a Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispôs sobre ‘alienação parental’, trouxe exemplos de condutas de familiares no exercício do poder familiar, que configuram uma espécie dessa conduta abusiva de direito, a saber: a mudança de domicílio para local distante, de forma injustificada, com o objetivo de dificultar a convivência da criança ou adolescente com seu genitor ou seus familiares (art. 2º, VII da Lei de Alienação Parental). Assim, a partir de uma análise teleológica e sistemática da legislação vigente, em especial da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei de Alienação Parental, observa-se uma nova espécie de restrição à liberdade de fixação de domicílio das pessoas maiores e capazes no exercício do poder familiar e em casos de indícios de alienação parental. Nestas hipóteses, permite-se ao magistrado, a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente (art. 6º, VI da referida norma), invertendo-se a regra geral de domicílio necessário do incapaz disposto no art. 76 do Código Civil.

Palavras-chave


Alienação parental. Domicílio. Fixação. Autonomia da vontade. Poder familiar. Restrição legal.

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