DISTINÇÕES RELEVANTES ENTRE DOIS FUNDAMENTAIS INSTITUTOS DO DIREITO INTERNACIONAL: DIREITOS HUMANOS E DIREITOS HUMANITÁRIOS

Andressa VENENO FURLAN

Resumo


O Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) e o Direito Internacional
Humanitário (DHI) possuem a mesma essência, no qual ambos detêm a finalidade
de proteger a vida, a saúde e a dignidade das pessoas. No entanto, há algumas
distinções entre referidos institutos jurídicos que serão expostas no presente
resumo, com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca desses direitos
fundamentais do Direito Internacional. O Direito Humanitário possui vigência em
períodos de guerras e exerce a proteção jurídica às pessoas que não participam ou
que deixaram de participar das hostilidades, tais como os feridos, os que naufragam,
os doentes ou os que foram feitos de prisioneiros. Ademais, possui como objetivo,
restringir os meios e métodos de combate, nos quais pessoas protegidas, bem como
determinados locais e objetos, como hospitais e ambulâncias não devem ser
atacadas, onde se utilizam da cruz vermelha e do crescente vermelho como sinais e
emblemas para identificar as pessoas e os locais protegidos. Em contrapartida, os
Direitos Humanos são normas inerentes a todo ser humano, que encontram sua
validade e devem subsistir independente de tempos de guerra ou de paz. Não
obstante, a principal diferença é que o Direito Internacional de Direitos Humanos
permite que um Estado suspenda ou renuncie alguns direitos humanos diante de
uma situação de emergência, contudo, devendo respeitar em todas as
circunstâncias, certos direitos fundamentais como o direito à vida, à liberdade de
pensamento, a proibição de tortura, escravidão, entre outros; enquanto os Direitos
Internacionais Humanitários não podem ser suspensos. Outrossim, as principais
fontes de Direitos Humanitários são os tratados das quatro Convenções de Genebra
de 1949 e seus Protocolos Adicionais I e II, enquanto os Direitos Humanos tem
como principais fontes os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), as Convenções relativas ao
Genocídio (1948), bem como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem (1948), a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (1969), dentre
outros. Quanto à aplicação desses direitos, os Estados tem o dever legal de
respeitar e implementar os Direitos Humanitários e os Direitos Humanos, no qual o
DIH deverá ser aplicado por todas as partes envolvidas nos conflitos armados,
enquanto o DIDH impõe obrigações aos Estados em suas relações com os
indivíduos. Por fim, as supervisões dos Direitos Humanos são realizadas pelos
próprios Estados em conformidade com órgãos estabelecidos pela Carta das
Nações Unidas como a Comissão de Direitos Humanos e pelos principais tratados
de Direitos Humanos, enquanto o Direito Internacional Humanitário tem como
supervisão, além dos Estados, a Potência Protetora e a Comissão Internacional de
Investigação, estipuladas no Protocolo I das Convenções de Genebra. Portanto, não
obstante sobreponha-se algumas diferenças, o Direito Humanitário e os Direitos
Humanos são de extrema importância para o Direito Internacional, sendo
imprescindível sua aplicabilidade e o respeito por parte dos Estados e da população
mundial.


Texto completo:

PDF PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.