ASPECTOS GERAIS SOBRE ARBITRAGEM INTERNACIONAL E O SISTEMA ADOTADO PELO BRASIL

Bruno VINCOLETO

Resumo


O presente trabalho visa abordar em suma a temática relacionada a arbitragem na
esfera internacional, tendo o atual, sido desenvolvido a partir de metodologias
bibliográficas, utilizando-se de livros, artigos e demais obras que se debruçam sobre
o objeto ora tratado. A arbitragem em si, é um tema muito trivial no ramo do direito,
haja vista que esta é uma das formas mais antigas tratando-se de solução de conflitos,
antecedendo até mesmo, togados estatais e legisladores. Embora o Brasil ainda
possua um perfil voltado a jurisdição estatal, a arbitragem no âmbito internacional,
cada vez mais se mostra eficaz ao sanar os litígios existentes e aliviar o sistema
judiciário. Este meio de solução de conflito, tornou-se mais popular com o surgimento
da globalização, tendo como foco principal a mediação de conflitos de interesse
internacional entre Brasil e demais localidades, mostrando grande importância no
cenário comercial, pois, permite as partes escolher o juiz/árbitro, moldar o
procedimento na forma que lhes mais parecer apropriados, determinar as regras e
procedimentos aplicáveis ao litígio, inclusive as que não são oriundas de um sistema
jurídico determinado, além de eleger as normas aplicáveis ao mérito do litígio, onde,
o árbitro proferirá uma decisão privada, que por sua vez, possui natureza privada, em
que, durante toda a primeira metade do século XX, houve uma vasta discussão a
respeito da natureza jurisdicional ou contratual da arbitragem. Após esses temas
terem sido objeto de um amplo consenso em favor de um liberalismo cada vez maior
em relação à arbitragem, esgotou-se o debate com a constatação vazia de sentido do
caráter misto ou sui generis da instituição. Em 23 de setembro de 1996, com o advento
da Lei nº 9.307, foi adotado o sistema de arbitragem caracterizado como monista,
estabelecendo uma arbitragem no âmbito doméstico, pois, com o referido diploma
legal, notou-se a despreocupação do legislador em estabelecer regras próprias para
a caracterização do objeto aqui tratado, qual seja, arbitragem internacional. O sistema
monista adotado pelo Brasil, levou apenas em consideração o que se pode chamar
de internacionalidade, a sentença arbitral, nos termos no artigo 34, parágrafo único,
do mesmo Códex mencionado anteriormente, contendo a seguinte redação:
“Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território
nacional”. Com efeito, existem consideráveis legislações que tratam sobre o tema e
que, por sua vez, adota diferente critérios no que tange ao conceito de arbitragem
internacional, citando-se o critério geográfico (quando possui contatos objetivos com
mais de um ordenamento jurídico), econômico (relaciona-se aos interesses do
comércio internacional) e jurídico (fundado na pura lição de direito internacional
privado). Atualmente, o direito brasileiro segue um caminho – critério da
internacionalização da relação jurídica - bastante útil visando detectar a
internacionalização de um procedimento arbitral, se mostrando bastante importante
para sanar as questões de conflitos de leis.


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