DOS DIREITOS HUMANOS FRENTE AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Fernanda Lopes FIALHO

Resumo


Inicialmente devemos conhecer como se deu a criação do Tribunal Penal
Internacional, em 1872 o suíço Gustave Moynier apresentou a proposta para
criar uma corte de natureza permanente para tratar casos onde venha ofender o
direito humanitário. Porém somente no século XX com o advento da 2º Guerra
Mundial foi realmente estabelecido este tribunal, em virtude das atrocidades
cometidas na guerra, razão essa que foi amplamente apoiada a sua criação. A
definição para o ato criminoso o qual será submetido a esse tribunal não constitui
em matérias restritas à soberania nacional de cada Estado e sim são atos
relevantes a nível supranacional. Este tribunal tem como princípios ensejadores
o da Complementaridade, o qual preceitua que não haverá primazia na
competência de julgamento daqueles que cometerem os crimes previstos em
seus Estatutos, mas atuará subsidiariamente daquele que praticou o crime.
Princípio da Universalidade, onde os estados signatários, deve aceitar
integralmente o que dispõe o Estatuto de Roma, não podendo de eximir da sua
apreciação em determinados casos. Princípio da Responsabilidade Penal
Individual, os crimes praticados recai sobre o indivíduo, sem nenhum tipo de
prejuízo da responsabilidade do Estado perante a ordem Nacional. Princípio da
Ilegalidade, é um dos princípios mais importantes do Direito, o qual impede os
usos e costumes e analogia para criar tipos penais incriminadores ou que
agravam infrações existentes. Princípio do Juiz Natural, defende que o juiz deve
ser pré-constituído pela lei e não post factum. Por fim temos o Princípio da
imprescritibilidade onde a prescrição visa regular o direito de punir no Estado,
devido ter transcorrido o decurso do prazo para a sua condenação. Os critérios
para atribuição de competência do Tribunal penal Internacional são: Os crimes
de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de
agressão. No Brasil o tratado internacional referente ao Estatuto de Roma do
Tribunal penal Internacional, deu-se em 7 de fevereiro de 2000, porém só foi
ratificado pelo Congresso Nacional no dia 06 de junho de 2002 pelo Decreto
legislativo nº 112, e promulgado em 25 de setembro de 2002 pelo Decreto nº
4.388. Inicialmente o Brasil mostrava preocupação perante o Tribunal, porém
após a conferência da Nações Unidas em Roma o país passou a contribuir e
atuar com êxito à corrente majoritária favorável para a criação do Tribunal Penal
Internacional. Por fim este tribunal não resolverá os problemas dos Direitos
Humanos, mas promove a justiça internacional, criando regras as quais venham
sancionar os atos que lesam a dignidade humana, tem o intuito de abolir com a
impunidade, condenando aqueles que atentam contra a humanidade.


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