O JUS COGENS E A DENUNCIAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Igor de Toledo Pennacchi Cardoso MACHADO

Resumo


O presente trabalho busca demonstrar o Jus Cogens como mecanismos
de proteção de direitos humanos contra Estados que denunciem Tratados
Internacionais de Direitos Humanos no âmbito das Nações Unidas e Organização
dos Estados Americanos. As interações entre os sujeitos internacionais baseiam-se
em sua vontade, isto é, o consentimento dos participantes é a chave para a
formação de uma relação internacional. E essa “sociedade internacional” que se
forma pelo diálogo de sujeitos de Direito Internacional Público, detentores de
soberania, se regulamentam por meio de princípios, normas abstratas e costumes,
que se materializam em Tratados Internacionais, bilaterais ou multilaterais, que
apesar de possuírem mandamentos gerais e abstratos, tornam-se obrigatórios a
partir de sua ratificação e adesão. Eventualmente os tratados podem ser
denunciados, por serem fundados no consentimento os Estados podem manifestar
sua vontade de modo a deixarem aquela relação que anteriormente haviam
consentido em aderir, causando, em um acordo bilateral a extinção do Tratado, em
contrapartida, em acordos multilaterais extinguir-se-ia apenas em face do
denunciante, continuando o Tratado em vigor para os demais membros. Com a
denúncia de um Tratado Internacional o Estado denunciante passa a não se
submete mais às disposições que nele constam, desse modo, ficaria desobrigado a
tutelar os direitos humanos previstos no acordo internacional denunciado. Neste
contexto, construiu-se um regime que obstasse a inobservância dos sujeitos
internacionais em relação aos direitos humanos por meio de normas imperativas e
peremptórias de direito internacional, que inadmitem atuação em contrário, devendo
todos integrantes da sociedade internacional, e não somente àqueles que
consentirem com sua aplicação, se submeterem, pois, em sua natureza, essas
normas, carregam valores básicos da comunidade internacional. Quase tão velho
quanto o direito internacional público, esse regime de norma imperativas – apesar de
já ser observado pelos Estados mesmo que inexistisse ajuste formal reconhecendoo
– foi somente positivado em 1969, pela Convenção de Viana sobre Direito dos
Tratados, especialmente em seu artigo 53, sendo intitulado “Jus Cogens”, sinônimo
de Ordem Pública e Jurídica, que pode ser definido como norma imperativa e proíbe,
a derrogação de princípios e preceitos gerais por parte dos Estados, isso por que
está ligada aos fundamentos jurídicos da ordem internacional. Neste liame, nota-se
que o Jus Cogens tem natureza jurídica de norma de direito internacional geral,
assim uma norma, se reconhecida pela maioria incontestável da sociedade
internacional, torna-se imperativa. Caracterizar o Jus Cogens como geral, demonstra
que se tratam de normas universais, dirigidas a todos sujeitos de direto
internacional, indistintamente, pois, são normas fundamentais à coordenação e
organização internacional, de modo que qualquer atuação divergente a estas
normas seja tida como nula. Desta feita, mesmo que um Estado tenha denunciado
Tratado Internacional de Direitos Humanos não poderá passar a violar os direitos
que nele eram tutelados alegando não ser mais subordinado àquela norma, uma vez
que normas de direitos humanos são imperativas, de ordem pública (jus cogens),

sendo, portanto, vedada qualquer forma derrogação a esses direitos,
permanecendo, assim, o dever a proteção destes por parte de qualquer Estado, sob
pena de sofres sanções coletivas.


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