A CRIAÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL FRENTE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ DECORRENTE DOS TRIBUNAIS AD HOC

Isabela DE MEIRA TAVIAN, Victor SPERA DE LUCCA

Resumo


O objetivo deste resumo é evidenciar historicamente a importância do Tribunal Penal
Internacional para a consolidação da garantia constitucional e internacional do juiz
natural nos crimes penais de grande relevância. É importante destacar que, antes de
2002, os tribunais internacionais que julgavam criminalmente os indivíduos eram
tribunais ad hoc, o que significa dizer que eram criados propriamente para aquela
finalidade (julgar crimes cometidos em determinada situação) e com caráter
temporário, sendo o Tribunal de Nuremberg o primeiro deles destinado a solucionar
causas penais instituídas contra particulares e cometidas durante a Segunda Guerra
Mundial. O Tribunal foi criado logo após a guerra para julgar fatos ocorridos durante
sua constância. Diante disso, é evidente que a imparcialidade do julgamento do
magistrado estaria comprometida, não podendo conduzir e julgar com isenção o caso,
o que fere, então, o processo e as garantias de princípios fundamentais. Em 2002,
através do Estatuto de Roma foi criado o Tribunal Penal Internacional, primeiro tribunal
penal internacional permanente, previamente constituído e competente para julgar
demandas abstratas de crimes como genocídio, contra a humanidade, de agressão e
de guerra. Possui juízes legitimamente constituídos e fiéis às garantias fundamentais
dos direitos humanos, não assumindo o encargo de terem sido compostos em razão
de episódio determinado. Não foram criados para julgar fatos passados e nem em
caráter temporário, mas sim fatos futuros ainda não conhecidos e em caráter
permanente, o que revelou um avanço histórico e uma proximidade maior da
realização e efetividade da justiça porque a imparcialidade do magistrado não é
afetada e o processo pode seguir livre de vícios, possibilitando segurança jurídica. No
Brasil, há fundamentação expressa relativa a essas garantias, sendo ela o artigo 5,
XXXVII e LIII, prevê a vedação dos tribunais de exceção (os denominados ad hoc) e
a determinação que toda e qualquer pessoa deverá ser julgada, processada e
sentenciada pela autoridade competente. Assim sendo, o princípio do juiz natural está
consolidado e assegurado pela Constituição Federal Brasileira, que é subdividido em
três extensões: a segurança de juiz imparcial, a proibição de tribunais ad hoc, além
da garantia da competência e pré-constituição do juiz. Por este motivo, o Estatuto de
Roma foi admitido, internalizado e ratificado pelo Brasil, que se submeteu a ele, sendo
este utilizado sob o critério de complementaridade, julgando somente o que ainda não
foi julgado ou julgamento simulado. Portanto, diante de todos os fatos expostos, é
possível a percepção da evolução histórica e avanço fundamental de direitos humanos
trazidos pelo Tribunal Penal Internacional, que consagrou o princípio do juiz natural
internacionalmente.


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