DA VALORAÇÃO E DO ÔNUS DA PROVA NO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

João Pedro Gindro BRAZ, Ricardo Migliorini MUSTAFÁ FILHO

Resumo


No primeiro caso julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH),
Velásquez Rodrigues vs. Honduras, em 1988, tratou-se do ônus da prova no processo
internacional de direitos humanos, o que veio a se tornar uma constante na
jurisprudência da Corte IDH. Ao julgar o caso, que versava sobre desaparecimento
forçado de pessoas, estabeleceu-se, de início, que, igual ao direito interno, compete
à parte autora – que é, via de regra, a Comissão e as supostas vítimas ou seus
representantes – provar fatos constitutivos de seu direito em desfavor do Estado
acusado. No entanto, a Corte IDH fixou duas exceções à regra. A primeira delas,
denominada de exceção regulamentar, pois prevista em seu próprio Regulamento (art.
41.3), prevê que se consideram aceitos os fatos que não tenham sido expressamente
negados e as pretensões que não tenham sido expressamente controvertidas pelo
Estado réu. A seu turno, a segunda exceção é denominada de exceção
jurisprudencial, pois se origina da jurisprudência da Corte IDH, decorrente do
julgamento do caso Velásquez Rodrigues vs. Honduras, e contempla a inversão do
ônus probandi quando os meios de prova estiverem em poder ou à disposição
exclusivamente do Estado, o que, por exemplo, ocorre frequentemente nos casos de
desaparecimento forçado. Sendo assim, diferencia-se do Direito Penal Interno, uma
vez que, segundo expressamente definiu a Corte IDH no caso em análise (Sentença
de Mérito, §135), a defesa do Estado, no processo internacional de violação de direitos
humanos, não pode descansar sobre a impossibilidade do demandante de produzir
prova que, em muitos casos, não pode ser obtida sem a cooperação do Estado, já que
é imposta a transferência do ônus probatório à parte que está em melhores condições
de exercê-lo. Essa forma de distribuição passou a ser denominada pela doutrina de
Carga Dinâmica da Prova na Corte IDH e surgiu com fim de buscar a paridade de
armas entre as partes, pois, ante a dificuldade do demandante em produzir
determinadas provas – como se vê em casos de desaparecimento forçado –, o Estado
tem a obrigação de esclarecer os fatos. Por fim, ainda no caso Velásquez Rodrigues
vs. Honduras, a Corte IDH estabeleceu critérios para a utilização de provas indiciárias,
considerando a sua importância no julgamento de desaparecimento de pessoas:
aduziu que, em havendo conclusões firmes acerca dos fatos, os indícios e presunções
são admissíveis, aumentando a necessidade do Estado provar a não violação de
Direitos Humanos. Em suma, através de análise de casos, percebe-se que o ônus da

prova compete à parte autora, comportando duas exceções no processo internacional:
a regulamentar, por estar prevista no Regulamento da Corte IDH, e a jurisprudencial,
por ter origem na jurisprudência do Tribunal, segunda a qual o ônus da prova deve ser
invertido e transferido ao Estado quando os meios de prova estiverem em seu poder
ou exclusivamente à sua disposição. Ainda, as provas indiciárias podem ser usadas
quando forem capazes de traduzir certeza sobre os fatos em exame.


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