CONVENÇÃO DE PALERMO

Kauê Henrique Dos Santos SILVA

Resumo


O presente resumo simples, buscou através de breve análise, destacar a importância
da convenção de palermo no combate ao crime organizado. Conhecida como
Convenção das Nações Unidas no combate ao crime organizado é o principal
mecanismo internacional no combate ao delito transnacional. Aprovada pela ONU em
15 de novembro de 2000 e colocada a disposição dos Estados-membros para
ratificação, entrou em vigor em 29 de setembro de 2003. Tal convenção, é completada
por três divisões/protocolos que se dispõem à prevenir, combater e punir tais práticas;
voltada inicialmente para o combate ao tráfico de pessoas, principalmente mulheres e
crianças, o que era crescente à época; dentre diversos dispositivos objetivando coibir
tais práticas, trouxe em seu artigo 2° a previsão de que, trata-se de organização
criminosa, grupo composto por três ou mais pessoas, reunidas em habitualidade com
finalidade de cometer uma ou mais infrações, com intenção de aferir benefício
econômico. Por expressa falta de previsão legal, resolveu o legislador, quando editou
a primeira lei do crime organizado (lei 9.034/95), ao conceituar organização criminosa,
manter o entendimento da convenção de palermo. Nesse viés, entendeu por bem o
STJ, de acordo com o raciocínio de sua 5ª turma no HC 77.771-SP, viável a definição
dada pela Convenção de Palermo, aceitando sua aplicabilidade em nosso direito
penal interno, dessa forma entendendo correta a acusação contra um casal
denunciado por lavagem de dinheiro. A polêmica decisão, não escapou de críticas por
grande parte da doutrina, chegando a controvérsia até o Supremo Tribunal Federal,
que afastou a aplicação da convenção de Palermo. Por unanimidade, reafirmou
jurisprudência da Corte segundo a qual é inviável a acusação de lavagem de dinheiro
tendo como antecedente “crime de organização criminosa” no caso das condutas
praticadas antes da edição da lei que tipificou tal “delito”. A Turma destacou que a
Convenção de Palermo não pode ser utilizada para suprir a omissão legislativa quanto
à definição jurídica de organização criminosa. A decisão do colegiado foi tomada na
sessão do dia 13 no julgamento de agravo regimental no Recurso Ordinário
em Habeas Corpus nº. 121835, de relatoria do Ministro Celso de Mello. A Procuradoria
Geral da República buscava reformar decisão do relator que determinou a extinção
de ação penal por entender atípica a conduta imputada ao acusado. No Supremo, a
defesa questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válida a
invocação da convenção internacional, na ausência de lei formal, para tipificar o delito
de organização criminosa como antecedente da lavagem de dinheiro. Assim, para
solucionar o problema, foi criada a lei 12.850 de 2013, a qual conceituou organização
criminosa e até o presente momento é aplicável aos delitos que foram praticados após
sua vigência.


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