PENA DE MORTE

Leticia Paola Pereira MARTINS

Resumo


O Presente trabalho visa debater a questão da fragilidade de um órgão jurisdicional
julgar sobre a disposição da vida. A mais cruel forma de fazer com que um indivíduo
pague por seus crimes cometidos já era aplicada desde os primórdios da antiguidade,
seja por questões de pequenos furtos até impostos não pagos. No Brasil a pena de
morte era permitida na Constituição de 1824 , entretanto, por um erro judiciário que
injustamente ocasionou a morte do cidadão Manoel da Motta Coqueiro acusado de
assassinar 8 colonos na época foi executado em 1855 no Rio de Janeiro, antes de
sua condenação este jurava inocência chegando até mesmo solicitar a graça ao
Imperador Dom Pedro II , na qual não foi concedido. Pouco depois de sua execução,
o verdadeiro autor do crime se entregou. Diante disso, por ser a vida um bem
impossível de ser reparado, o Brasil vetou, em regra, a pena de morte, permanecendo
desta maneira de forma indireta no “caput” do artigo 5º e de forma direta e expressa
no inciso XLVII, “a”, 1ª parte, do mesmo dispositivo, isto, pelo fato de ter o indivíduo o
direito fundamental a vida. No entanto, o mesmo inciso XLVII do artigo 5º, alínea “a”,
2ª parte da CF, permite a pena de morte em casos de guerra declarada, o que
demostra que o direito fundamental a vida seria na verdade relativo e não absoluto
como muitos acreditam por se tratar do mais importante bem tutelado pelo direito.
Diferentemente do Brasil, alguns países adotam para crimes comuns a pena de morte.
Entre eles destacam-se países desenvolvidos como os Estados Unidos, em que 30
(trinta) dos seus 50 (cinquenta) estados prevê expressamente a pena de morte,
utilizando como métodos a eletrocussão por cadeira elétrica ou injeção letal. A
discussão se inicia quando pensamos em direitos humanos , pois, a pena de morte
como instrumento punitivo do Estado para o Escritor Ricardo Castilho é inaceitável, a
qual venho também concordar, partindo da ideia de que todo ser humano por mais
repugnante e hediondo que seja o crime cometido por este, ninguém tem o direito de
decidir sobre manter ou não a sua vida. Embora, os praticantes dessa pena acreditam
que por meio desta é possível diminuir o número de futuros criminosos, além de
eliminar indivíduos “indesejáveis” ao convívio em sociedade, como também servir de
alternativa para diminuir os custos públicos que seriam gerados pela prisão desse
condenado. Como citado anteriormente, se tem uma considerável possibilidade de
inocentes serem condenados à morte, principalmente, se este estiver excluído do
etnocentrismo, que em grande parte do mundo seria aquele dotado de poucos
recursos financeiros e portando pele escura. Em suma, este tipo de pena é arcaica e
desumana como remete a obra “Dos Delitos e das Penas” de Beccaria se muitos
dizem “civilizados” essa prática deveria ser abolida, pensando na ressocialização do
condenado.


Texto completo:

PDF PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.