OS MECANISMOS DO SISTEMA INTERAMERICANO NA ÓPTICA DO ESTADO DENUNCIANTE

Maria Eduarda REZENDE GALHARDO

Resumo


A Organização dos Estados Americanos (OEA) reúne atualmente 35 Estados
das Américas e possui seu principal foro político, jurídico no Hemisfério. A carta
da OEA adjunta com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres e a
Convenção Americana dos Direitos Humanos constituem a base legal do
Sistema Interamericano, sendo este um mecanismo secundário para a proteção
dos direitos humanos. Desta forma os Estados signatários assumem um
compromisso em matéria de Direitos Humanos, bem como os demais sistemas
de proteção. Com isso, o exclusivo objetivo do Sistema Interamericano é a
proteção dos Direitos Humanos dos países que integram esse sistema. Contudo,
caso haja o descumprimento de obrigações internacionalmente que foram
assumidas serão submetidos a jurisdição a Corte Interamericana de Direitos
Humanos. Embora a Corte Interamericana tenha se transformado em um meio
de tutela dos Direitos Humanos no continente Americano, é possível que os
Estados membros denunciem à Convenção Interamericana. A decisão de
denunciar somente terá eficácia se transcorrido o prazo de um ano da sua
comunicação ao Secretário Geral da OEA, significa dizer que o Estado
denunciante no período de um ano, mesmo após a denúncia, ainda estará
submetido a jurisdição da Corte Interamericana caso venha descumprir ou violar
direitos em matéria de Direitos Humanos, desde que foram cometidos
anteriormente a denúncia, conforme exposto na legislação. O Estado
denunciante apresenta uma petição frente á Comissão Interamericana dos
Direitos Humanos, a qual será julgada posteriormente pela Corte. No que tange
a legitimidade ativa, toda e qualquer pessoa pode apresentar uma petição
imputando um Estado de abusos e violações de Direitos Humanos. Ademais, é
exequível que sejam expedidas de ofício ou a requerimento da parte medidas
cautelares em face da urgência que se encontra algumas vítimas. As medidas
cautelares estão elencadas nos artigos 106 da OEA e 41.b da Convenção
Americana e podem ser utilizadas para a proteção de um particular ou até
mesmo para um grupo de pessoas. Portanto, é evidente que os mecanismos que
firmam as obrigações em se tratando de Direitos Humanos admitem o acesso ao
Sistema Interamericano como instrumento para fazer cumprir as obrigações dos
Estados denunciantes. Mesmo posteriormente a denúncia da Convenção, pode
advir condenações, ressarcindo de forma integral os danos causados pela
violação, sejam eles morais ou materiais. Garantindo a cessação ou a não
repetição destes atos, sendo pública as decisões para que toda a coletividade
tenha acesso ao seu teor, acarretando também inúmeras conseqüências no
âmbito internacional.


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