DIREITO CRIMINAL INTERNACIONAL FRENTE AOS DIREITOS HUMANOS

Willian BRIAN Lima HENRIQUE

Resumo


O direito criminal internacional vem sendo palco de grande debate ao redor do mundo
e o presente trabalho visa trazer a principal dificuldade de aplicação do assunto frente
aos Estados e um apontamento para solucionar o problema. O direito criminal passou
a ser discutido com o término da segunda guerra mundial, quando começou a se
pensar na dignidade da pessoa humana de forma ampla, ou seja, para todos e sem
distinção. Como todo direito está em constante evolução, não foi diferente com direito
criminal internacional, pois grandes autoridades e Estados passou a lidar com tema
criando políticas e meios para resolver conflitos dentro dos Estados que não são
apurados ou conflitos de interesses entre Estados. Em matéria internacional, diversos
países aderiram a cortes internacionais de direitos humanos e tribunais penais
internacionais com objetivo de prevenir atos que vão à contramão dos direito do
Homem ou em caso de lesão desses direitos a criação de políticas que visam à
reparação de vítimas que sofreram com ato danoso, sempre visando punir o real autor.
Os crimes humanitários podem se materializar de diversas formas, por exemplo,
massacres em massa, extermínio, punições extrajudiciais, estupros, escravidão,
tortura e também de repressão por questões políticas e raciais. Todas essas formas
delitivas atentam contra os pilares da dignidade da pessoa humana, afronta direitos
obtidos ao longo da história. O direito criminal internacional cresceu de forma vultosa
que diversos autores já defendem a idéia de ter se tornado um direito autônomo, o
fundamento dessa crescente em relação ao assunto é o fato de existir diversos
acordos bilaterais e a criação de normas extraídas das convenções celebradas entre
os Estados. Essa proteção com o passar da história passou a ser analisada de modo
vertical e não mais de forma horizontal, pois o abuso aos direitos fundamentais não
ser entre Estado para o particular e sim entre os próprios particulares. Os meios para
punir quem pratica tais delitos esbarra em uma questão que é a soberania do Estado,
sendo uma limitação ao instituto, pois para punir alguém que pratique uma ação ou
omissão contra os pilares do direito do Homem deve o Estado fazer parte de um
respectivo acordo internacional, por exemplo, Tribunal penal internacional. Outra
barreira é modo da persecução penal, pois em determinados casos são de difícil
constatação para apurar quem é o autor, nos casos em que o próprio Estado se
mantém inerte prejudicando a investigação criminal, se tornando difícil a condenação
do autor ficando impune. Portanto, para ter a solução do problema tem que ocorrer
diversas mudanças como a relativização da soberania dos Estados que fazem parte
do acordo, ou seja, relativizar sua lei pátria frente ao acordo. Se posicionar de maneira
correta e fiscalização com intuito de prevenção, por exemplo, a criação de uma
corporação mundial com sede em todos os países participantes com objetivo de
fiscalizar atos que vão contra os princípios dos direito do Homem.


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