LIBERDADE DE EXPRESSÃO DENTRO DA APOLOGIA AO CRIME

Isabela MONTEIRO

Resumo


Liberdade de expressão está garantida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5 o qual diz “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, ainda em seu inciso IV “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e inciso IX “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, em conjunto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, artigo 13 o qual garante sobre liberdade de pensamento e expressão em que explana a proteção do direito de “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”. Em contrapartida, o Código Penal Brasileiro de 1940, define como apologia ao crime ou criminoso no artigo 287, como fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, ou seja, ao ato do sujeito ativo do crime de forma publica exaltar o crime ou criminoso, este em função do delito cometido, e ainda o objeto jurídico a ser protegido por esse tipo penal é a paz da sociedade. Protegido tanto pela carta magna como pela Convenção Americana de Direitos Humanos, os quais defendem este direito dentro da sociedade e a vedação do mesmo. Em contrapartida há o tipo penal em que o sujeito ativo ao expressar exaltando o crime ou aquele que cometeu estará sujeito a uma ação publica incondicionada e ainda a sanção com pena de detenção, de três a seis meses, ou multa. Desta forma, o tipo penal da apologia ao crime poderá ser visto como uma limitação ao direito de liberdade de expressão, por sancionar o sujeito ao ato de expressar sobre o crime ou aquele que praticou, contrariando tanto o artigo 5 da carta magna, e o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, inclusive neste há o inciso 3 explanando que “não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões”. Tendo como objeto jurídico protegido pelo tipo penal a paz da sociedade, então pode-se concluir em que pela mera expressão do sujeito ativo em relação ao crime não irá configurar o artigo 287 do Código Penal mas se ao menos uma pessoa ficar com medo pela exaltação do crime ou aquele que cometeu, estará cometendo o tipo penal, e por consequência será priorizado a paz da sociedade, restringido a liberdade de expressão.

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