ALTERAÇÕES RELEVANTES SOBRE A LEI 11.340/06

Alan Ruela COSTA, Cláudio José Palma SANCHEZ

Resumo


ante a dinâmica social e o clamor público, a lei Maria da Pena passou
recentemente por consideráveis alterações. Tais modificações legislativas têm como finalidade aumentar o espectro de proteção às vítimas de violência de gênero. No dia 13 de maio de 2019 foi sancionada a lei 13.827/19, que busca tutelar o interesse da vítima. A finalidade desta mudança foi ampliar a incidência de proteção pra quem sofre alguém tipo de violência doméstica, em especial as mulheres mais vulneráveis, que residem em municípios que não são sede de comarca e que por vezes tem dificuldades em denunciar a agressão. Portanto, a modificação visou ampliar a competência da autoridade que pode aplicar as medidas protetiva, que antes eram de exclusividade do Estado Juiz, estendendo agora para o Delegado de Policia, que poderá aplicar as referidas medidas quando for lotado em um município que não é comarca, e, na falta deste, poderá ser aplicada, inclusive pelo agente policial, podendo aplicar apenas uma das medidas protetiva de urgência prevista na lei 11.340/06, nos art. 22 a 24, que é o afastamento do convivente do âmbito domiciliar configurada no art. 22, inciso II desde que se verifique que há um risco atual eminente a vida ou a integridade física da mulher no âmbito doméstico e ainda num prazo de 24 horas o juiz decidirá se irá manter ou não essa medida de urgência devendo dar ciência ao ministério Público, não violando o princípio da reserva de
jurisdição, tendo em vista que a palavra final é do magistrado, o que aduz o art. 12 – C §1º, em seu §2º se o ofensor estiver preso e ainda oferecer riscos a integridade da ofendida, será negada a liberdade provisória. Também na mesma lei, o legislador em outro dispositivo legal abarcou um meio de identificação dos agressores ou possíveis medidas que já foi solicitada, como forma de facilitar o trabalho policial, aduzindo no seu art. 38 - A, que será criado um banco de dados como forma de controle, para que quando a vitima for à delegacia informar a ocorrência de violência de qualquer natureza, será feita uma busca em nome do agressor, com o intuito de verificar se já houve outras denúncias contra tal, servindo de auxilio no desenvolvimento de políticas pública de proteção, prevenção e erradicação da violência doméstica e familiar sendo de extrema valia essa alteração legislativa.


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