INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Bárbara Amélia Galindo Campos Camargo BANDEIRA

Resumo


O Código de Processo Civil de 2015, mantendo o avanço detectado desde o advento da Lei 11.441/07, admite a realização do procedimento de inventário em juízo ou em cartório, este último, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam acordes quanto aos termos da partilha dos bens transmitidos por morte, sendo vedada a utilização da via administrativa quando presente interesse de incapaz ou existência de testamento. O objetivo da investigação foi analisar se há mesmo a necessidade de não haver testamento para que as partes possam se valer do inventário extrajudicial, por meio do método dedutivo e levanto bibliográfico com a devida análise jurisprudencial. Em posição pouco coerente, a legislação veda o uso da via administrativa de inventário se o de cujus deixou testamento, por conta da imprescindibilidade de homologação prévia deste. Todavia, a ampla maioria da doutrina entende que o argumento não convence, uma vez que, se o testamento já foi homologado em juízo e foi garantida a sua idoneidade, não há qualquer óbice para que as partes de valham do inventário extrajudicial para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela justiça. Com base no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o fim social da Lei 11.441/07 foi a redução de formalidades, devendo o intérprete do Direito se guiar por esta finalidade. Dando substrato a este entendimento, foi aprovado o enunciado n. 600 na VII Jornada de Direito Civil prevendo que após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. Bem como, na mesma linha, temos o enunciado n. 16 do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e outro enunciado aprovado no XIX Congresso Brasileiro do Colégio Notarial do Brasil, estabelecendo que é possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em Juízo ou homologado posteriormente perante o Juízo competente. Em precedente inédito, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.808.767, de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, admitiu o inventário extrajudicial mesmo no caso em que o de cujus deixou testamento. Do voto do relator, em que a turma foi unânime em acompanhar, pode se extrair que para o Ministro, só o fato de existir testamento não pode impedir que o inventário siga pela via administrativa, uma vez que não parece razoável obstar a realização do inventário e partilha por escritura pública quando houver registro judicial do testamento ou autorização do juízo sucessório, sob pena de violação a princípios caros de justiça, como a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo. Com isso, conclui-se que há uma tendência crescente de mitigação da regra que afasta o inventário administrativo quando presente uma disposição de última vontade.

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