O EXAME DE CORPO DELITO INDIRETO COMO ELEMENTO PROBATÓRIO PARA O CRIME DE ESTUPRO.

Beatriz GIMENES DE CARVALHO

Resumo


Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, por força do princípio das motivações das decisões judiciais, previsto constitucionalmente, toda sentença proferida por um juiz deve ser motivada, justificando a razão do magistrado ter decidido daquela maneira, consagrando desse modo a garantia do devido processo legal, também vislumbrado como um direito fundamental. Diante disso, quando se ocorre um crime, é imprescindível que ocorra a comprovação da materialidade e autoria do delito para que se possa proferir uma sentença condenatória. O Processo Penal Brasileiro utiliza como forte elemento probatório o exame de corpo delito, previsto em seu artigo 158, sendo que nem mesmo a confissão do acusado tem condão de substituí-lo. Dentro desse contexto, o resumo tem por objetivo esclarecer como é feita a comprovação da materialidade e autoria do crime de estupro quando não é possível identificar elementos materiais suficientes para se realizar o exame de corpo delito direto, que é aquele feito sobre os vestígios deixados nitidamente pelo delito, bem como a
importância do exame de corpo delito indireto para comprovação e condenação do agressor. Para isso foram utilizados os ensinamentos oriundos de doutrinadores, bem como o conhecimento adquirido dentro do ambiente acadêmico. Como resultado, se obtém que o crime de estupro pode ter sua materialidade e autoria comprovados pelo exame de corpo delito indireto (artigo 167 do CPP), quando o crime não deixa rastros materiais, podendo ser comprovado por outros meios de prova, como a declaração do ofendido, provas testemunhais, documentais ou outros meios probatórios capazes de
confirmar a ocorrência do delito. Esse crime, geralmente oculto, é praticado em local ermo sem a presença de testemunhas oculares, sendo essencial nesses casos a possibilidade de aplicação do exame de corpo delito indireto por meio da declaração do ofendido. Diante disso, se firma uma discussão se a palavra da vítima poderia servir como único elemento probatório para sustentação de uma sentença condenatória, nas circunstâncias em que não se tenha testemunhas oculares. De um lado, existe o entendimento de que não seria possível tal hipótese, uma vez que o ofendido é parte
interessada do processo, estando “contaminado”, não podendo sua palavra, que é, na maioria das vezes, contrária à do acusado, servir de embasamento para uma sentença condenatória. Em contrapartida, existe o entendimento de que nesses casos, as declarações feitas pela vítima se revestem de um caráter significativo, podendo embasar uma condenação, desde que corrobore com os demais elementos probatórios, tendo a jurisprudência firmado esse último entendimento. Portanto, é de suma importância que o exame de corpo delito indireto seja reconhecido como meio de prova para demonstrar materialidade e autoria do delito, evitando, assim, impunidades e o efetivo acesso à justiça das vítimas desse crime tão sórdido, que esmaga brutalmente direitos fundamentais que são protegidos constitucionalmente.


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