O EXAME DE CORPO DELITO INDIRETO COMO ELEMENTO PROBATÓRIO PARA O CRIME DE ESTUPRO.
Resumo
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, por força do princípio das motivações das decisões judiciais, previsto constitucionalmente, toda sentença proferida por um juiz deve ser motivada, justificando a razão do magistrado ter decidido daquela maneira, consagrando desse modo a garantia do devido processo legal, também vislumbrado como um direito fundamental. Diante disso, quando se ocorre um crime, é imprescindível que ocorra a comprovação da materialidade e autoria do delito para que se possa proferir uma sentença condenatória. O Processo Penal Brasileiro utiliza como forte elemento probatório o exame de corpo delito, previsto em seu artigo 158, sendo que nem mesmo a confissão do acusado tem condão de substituí-lo. Dentro desse contexto, o resumo tem por objetivo esclarecer como é feita a comprovação da materialidade e autoria do crime de estupro quando não é possível identificar elementos materiais suficientes para se realizar o exame de corpo delito direto, que é aquele feito sobre os vestígios deixados nitidamente pelo delito, bem como a
importância do exame de corpo delito indireto para comprovação e condenação do agressor. Para isso foram utilizados os ensinamentos oriundos de doutrinadores, bem como o conhecimento adquirido dentro do ambiente acadêmico. Como resultado, se obtém que o crime de estupro pode ter sua materialidade e autoria comprovados pelo exame de corpo delito indireto (artigo 167 do CPP), quando o crime não deixa rastros materiais, podendo ser comprovado por outros meios de prova, como a declaração do ofendido, provas testemunhais, documentais ou outros meios probatórios capazes de
confirmar a ocorrência do delito. Esse crime, geralmente oculto, é praticado em local ermo sem a presença de testemunhas oculares, sendo essencial nesses casos a possibilidade de aplicação do exame de corpo delito indireto por meio da declaração do ofendido. Diante disso, se firma uma discussão se a palavra da vítima poderia servir como único elemento probatório para sustentação de uma sentença condenatória, nas circunstâncias em que não se tenha testemunhas oculares. De um lado, existe o entendimento de que não seria possível tal hipótese, uma vez que o ofendido é parte
interessada do processo, estando “contaminado”, não podendo sua palavra, que é, na maioria das vezes, contrária à do acusado, servir de embasamento para uma sentença condenatória. Em contrapartida, existe o entendimento de que nesses casos, as declarações feitas pela vítima se revestem de um caráter significativo, podendo embasar uma condenação, desde que corrobore com os demais elementos probatórios, tendo a jurisprudência firmado esse último entendimento. Portanto, é de suma importância que o exame de corpo delito indireto seja reconhecido como meio de prova para demonstrar materialidade e autoria do delito, evitando, assim, impunidades e o efetivo acesso à justiça das vítimas desse crime tão sórdido, que esmaga brutalmente direitos fundamentais que são protegidos constitucionalmente.
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