A NEGLIGÊNCIA ECONÔMICA DOS JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS

Tracy Heloize Michelan ARGENTINO, Vitor Hugo Nunes LOURENÇO

Resumo


O trabalho pretende elucidar, sumariamente, o óbice jurídico quanto a litigância nos
juizados especiais cíveis, valendo-se do método dedutivo e consultivo de bibliografias.
O acesso à justiça é essencial a todos os indivíduos e entes despersonalizados,
entretanto, há de se reavaliar na questão sobre a gratuidade existente nos casos
protocolados nos juizados especiais cíveis. Advindo a Lei número 9.099/1995 os
juizados especiais cíveis possuem isenção de taxas, despesas e custas, fato que o
torna acessível a todos os litigantes que se enquadrem na normatização do artigo 3º
da referida lei. Entretanto, tal gratuidade acaba gerando ônus ao Estado que deve
manter o Poder Judiciário sem receber verba alguma a mais para atender a demanda
dos Juizados. A enorme busca por essas referências gratuitas elevou-se bruscamente
pois as partes passaram a litigar ilimitadamente devido a ausência risco significativo,
com exceção da possível negativa da jurisdição quanto ao suposto direito pleiteado.
Por essa razão o judiciário passou a ser sustentado por aqueles que contribuem para
o seu caixa, os litigantes comuns dos quais não se encaixam nos causos da Lei 9.099
e arcam com a alta burocracia e despesas dos magistérios, sem o auxílio daqueles
que também usufruem deles de maneira igual. As consequências dessas impensáveis
protocolizações acarretam no crescimento desregrado do número de processos e,
principalmente, na inércia das partes em tentarem por si mesmas resolverem seus
próprios conflitos ao invés de “joga-los” na justiça às custas da coletividade que paga
as despesas daqueles que litigam. Os pagantes do judiciário merecem ao menos
repartir suas despesas com aqueles que igualmente utilizam da jurisdição. Ressaltase
também que deve ser analisada as verdadeiras possibilidades de acolhimento dos
pedidos, antes mesmo de formula-los para que as demandas inúteis sejam evitadas
bem como as burocracias e custos necessários, entretanto, só é possível tal utopia se
admitidos riscos de sucumbência, custos do processo, honorários advocatícios e
custas prévias de valores razoáveis. Notório dizer que os imensamente protegidos
trabalhadores não mais possuem as regalias como há ainda nos Juizados Especiais;
o empregado, a partir da reforma trabalhista, devem averiguar seu êxito no processo,
sob pena de ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais – ou seja – não
se pleiteia mais o que bem entender sem ser acarretado de eventual ônus. Destarte,
nos resta concluir que é necessária uma efetiva modificação na lei para que a lei
imponha custos iniciais, mesmo que em valores minimizados, e eventuais
condenações quando vencido para que, desta forma, todos possam ter suas
demandas analisadas com a devida paridade de análise e despesas.


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