ASPECTOS JURIDICOS DO TERRORISMO NO BRASIL

Victor Fernando Fonseca da ROCHA

Resumo


O terrorismo é recorrente na história da humanidade, e seus aspectos jurídicos
são de difícil definição. No que tange seu conceito, demasiados autores se
divergem em como se identificar as características do terrorismo e seu conceito.
Assim, o fenômeno do terrorismo tem por base o local em que se ocorre os fatos
consideráveis, que podem sofrer alterações ao que tange seu conceito, e sua
definição ocorre uma divergência doutrinaria. Diversos autores tornaram sua
definição perene, entretanto, Alex P. Schimid (1988) analisou 109 definições
acadêmicas e chegou a um consenso com a doutrina. O conceito consensual
pode se entender como a utilização da força e violência planejada e sistemática
de uma ação organizada por grupo, cujo objetivo é causar medo, pânico, terror
psicológico, reivindicando razões políticas, étnicas e religiosas. O terrorismo
surge no século XIX, como força orquestrada por organizações revolucionarias
que exigiam demandas políticas, que desse modo sofreu uma inflexão no século
XX, em que após o decorrer da Segunda Guerra Mundial ficou marcado como
ação tática com valor estratégico dos grupos de resistência local. Análise do
terrorismo como variável das relações internacionais refere-se o fenômeno aos
atentados sofridos pelos Estados Unidos em 11 de setembro de 2001, que
modificou a forma em que o terrorismo será combatido pelas forças estatais e
fixando preceitos jurídicos para externar o combate legalizado. Trata-se,
portanto, de um crime de tipo misto, conteúdo variado, plurinuclear ou de ação
múltipla em que o agente praticando uma das condutas ou mais cometerá
apenas um único crime, na qual aplicava-se a Lei nº 8072/90, lei dos crimes
hediondos, embora a conceituação de terrorismo ficou vago. Somente com o
advento da Lei nº 13.260 de 16 de março de 2016, o terrorismo foi
especificadamente disciplinado conforme o preceito fundamental do Art.5º LXIII
da Constituição Federal, que determina a forma que serão feitas as diligências
investigatórias e procedimento penal, como também a formulação de conceito
sobre as práticas terroristas. Assim, a definição do conceito de terrorismo está
disposto no Art. 2 da supracitada lei antiterrorismo, portanto o terrorismo consiste
na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões
de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando
cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo
a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. A lei traz
ainda dispositivos destinados àqueles que financiam o terrorismo ou guardam
em depósito recursos financeiros com a finalidade de financiar organização
criminosa destinada a praticar crimes desta natureza. Aspecto processual
também está presente na lei, pois o juiz de ofício representação da autoridade
policial (ouvido após o MP), havendo indícios suficientes de crime previsto nesta
lei, poderá decretar medidas assecutórias de bens, direitos ou valores do
investigado ou acusado.


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