DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LATROCÍNIO TENTADO

Paulo Augusto SILVA

Resumo


O presente estudo tem como escopo analisar a criação jurisprudencial do latrocínio tentado. O art. 157, § 3º, II, Código Penal, traz o roubo qualificado pelo resultado morte. Trata-se de crime complexo, e apesar de todas as considerações pertinentes que seriam possíveis a respeito, nos deteremos à análise do dito latrocínio tentado, quando o resultado morte não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O que verificamos é uma distensão da dicção legal, trazendo inovação em prejuízo do réu, inclusive com a maior pena do código penal pátrio. Basta verificar a condição objetiva imposta pelo legislador, [...] se da violência resultar lesão grave ou morte, art. 157, § 3º, I, II. A subsunção ao dito latrocínio tentado, seria quando o agente tem ao animus de matar, mas o crime não se consuma por circunstânciasalheias à sua vontade, art. 14, II, CP. Com a devida vênia, essa análise isolada deelemento subjetivo não merece prosperar. É preciso, s.m.j., analisar a intenção doagente em subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, nessesentido, o resultado lesão grave ou morte é inerente ao tipo legal, e inclusive, sendonecessários para a consumação delitiva. Prima facie, já se vislumbra a complexidade em analisar o conatus respeitando o todo, e não somente parte, como acontece na jurisprudência. Desta feita, a ocorrência do resultado morte, é conditio sine qua non, para a subsunção ao inciso II, § 3º, art. 157, do código repressivo. É mais absurda ainda, com a devida vênia, a tese que sustenta ser prescindível a lesão grave ou morte, ou ainda, que reste qualquer lesão para subsunção do dito latrocínio tentado. É desarrazoado consentir com a possibilidade de um agente [que foi condenado por latrocínio tentado, sem que a vítima tenha sofrido qualquer lesão] ter uma pena mais alta do que aquele foi condenado pelo art. 157, §3º, I, CP. Ademais, não é debalde mencionar, que o latrocínio tentado é considerado crime hediondo, Lei 8.072/90. É crível mencionar que o nomem iuris referido não consta expressamente no CP, nesse sentido, inexistiria fundamentação para o caso aventado, já que não cumpriria o requisito objetivo imposto pela lei: lesão grave ou morte. Ou seja, uma eventual condenação por latrocínio tentado, não tem fundamento legal, pois não atende aos requisitos da lei, [...] se da violência resulta morte. É caso claro de distensão da lei,sendo nítida a afronta a legalidade e o devido processo legal.


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