PROVA EMPRESTADA NO PROCESSO CIVIL E NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO

João Rafael Caetano TOLENTINO

Resumo


O presente resumo tem como enfoque principal objetivar o valor fundamental que é se
usar a prova emprestada nos processos de caráter civis e previdenciários, em muitos
pedidos de aposentadorias o segurado acaba por ser prejudicado em virtude da
inexistência de elementos materiais que perfazem jus a sua atividade laborativa, com o
uso da prova emprestada fica mais fácil de se assegurar direitos e amparos
previdenciários. Com a chegada do novo Código de Processo Civil a prova emprestada
começou a ser considera como Prova Típica, passando a ter normatização e descrição
em Lei, conforme dispõe o Art.372 do NCPC. Por esta razão, a nova Lei autoriza o uso
da prova emprestada, mas sempre a condicionando e respeitando o princípio do
contraditório das partes, deixando as partes abertas a debates e a serem ouvidas e ainda
para que os litigantes do processo façam jus a concordância ou não com o uso da prova
emprestada oriunda de outros autos ou de outro litígio. O uso da prova emprestada tem
como definição principal ser aquela que é produzida em outro processo ou litígio seja
este na esfera administrativa ou judicial e desta demanda se transfere para uma nova
demanda semelhante para que produza novos efeitos. Para o Doutrinador Moacyr
Amaral Santos, o mesmo cita que: “Muito comum é o oferecimento em um processo de
provas produzidas e outro. São depoimentos de testemunhas, de litigantes, são exames,
traslados, por certidão, de uns autos para outros, com o fim de fazer prova. Tais são as
chamadas provas emprestadas, denominação consagrada entre os escritores e pelos
tribunais do país. É a prova que “já foi feita juridicamente, mas em outra causa, da qual
se extrai para aplicá-la à causa em questão”. Vemos constantemente o uso da prova
emprestada em processos previdenciários de aposentadoria especial, e aposentadorias
onde envolvem provas rurais, esta última sempre é compartilhado documentos entre
familiares na maioria das vezes para computar tempo de labor rural, trabalhado em
regime de economia familiar visando um benefício previdenciário. Já na aposentadoria
especial é muito comum se usar perícias técnicas por similaridade, Perfis
Profissiográficos Previdenciários os chamados PPP’s e LTCAT para comprovação de
risco em atividades insalubres e penosas para a saúde e integridade física do
trabalhador. Dessa forma com o uso da prova emprestada fica mais fácil do trabalhador
fazer jus ao benefício pretendido, pois o mesmo não pode ser prejudicado pela
inexistência de provas materiais, seria uma dupla punição do estado, o segurado ter sido
acometido por insalubridade e periculosidade durante o trabalho e ao final não ver seu
benefício assistido, causando uma verdadeira injustiça com o trabalhador, violando seu
direito de ter seu melhor benefício garantido e assistido assim que implementar requisitos
para aposentadoria.
Palavras-chave: Novo


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