JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA DA OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA

Laura PEDOTT

Resumo


O trabalho abordou o tratamento dado pela jurisprudência brasileira aos casos de
fornecedores que intencionalmente tornam seus produtos não-funcionais ou
antiquados, com o objetivo de incentivar o consumo, sendo este ato chamado de
obsolescência programada. O método de pesquisa foi o indutivo, pois houve a análise
de julgados com a temática obsolescência planejada e quais foram as respostas
conferidas a eles. Em uma de suas decisões históricas (REsp 984.106), o STJ definiu
que o vício oculto possui prazo decadencial iniciado a partir da evidência do defeito.
O prazo de garantia contratual não é levado em conta por ser fixado unilateralmente
pelo fornecedor do produto. Entretanto, considera-se a vida útil estimada deste para
contagem do prazo de decadência, pois com isso o fornecedor não será para sempre
responsável pelos bens colocados em circulação. O próximo julgado (REsp 871.172)
examinado aconteceu entre a fabricante de automóveis Ford Motor Company Brasil e
o Ministério Público do Estado de Sergipe. O lançamento de dois modelos do mesmo
automóvel Ford Fiesta 1.0 modelo 2000 no ano de 1999 no intervalo de 4 meses foi o
motivo da propositura da ação. Com isso, o primeiro carro perdeu o seu valor de forma
proposital e estimulou a substituição calculada de um produto recém disponibilizado
por outro. Foi caracterizado pelo Tribunal como propaganda enganosa por terem
ambas as versões noticiadas como modelo do ano seguinte. Por fim, no Recurso
Extraordinário 958.266 o consumidor demandou à Apple Computer Brasil que
disponibilizasse a versão atualizada do software “iOS 8” com compatibilidade para o
“iPhone 4”. Caso não fosse possível tecnicamente, pleiteou que a ré disponibilizasse,
sem custo, um aparelho compatível com a atualização do software “iOS 8” ou,
indenizasse materialmente pelo valor desembolsado. Foi decidido pelo STF que o
produto do requerente não se tornou inoperante e nem obsoleto por existir outros
modelos mais atualizados no mercado, de modo que para usufruir de seu celular
bastaria o uso do software compatível. O Tribunal ainda discorreu a respeito do
avanço tecnológico não caracterizar ilicitude, devendo o consumidor não entregar-se
ao modelo de sociedade consumista vigente nos dias atuais. Desta forma, a decisão
caracterizou a prática em mero avanço tecnológico, restando totalmente improcedente
os pedidos. O estudo dos julgados permitiu constatar que a jurisprudência brasileira
já iniciou a proteção ao consumidor em relação a esse ardil provocado pelas
empresas. Inferiu-se que os Tribunais brasileiros ora reconhecem a ilicitude da
conduta condenando os responsáveis como forma de inibir a conduta ora não,
classificando-a como mero avanço tecnológico.


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