A GLOBALIZAÇÃO PELOS DEDOS: BREVE ANÁLISE DA RELAÇÃO DE CONSUMO NO ÂMBITO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO INTERNACIONAL

Letícia Rodrigues Barbosa GANDOLFI

Resumo


As revoluções industriais inseriram o sistema capitalista, baseado no consumismo. A
veloz evolução tecnológica permitiu que as relações de consumo deixassem o plano
local e atingissem o mundo globalizado. Dessa forma, é rápido e simples comprar um
produto de outro país através de sites e aplicativos. Um evidente exemplo é a China
que, principalmente pelos preços acessíveis, possui grande mercado virtual, inclusive
no Brasil. Tal fato acarretou discussões jurídicas acerca da legislação aplicada ao se
tratar de relação de consumo internacional. Apresentar brevemente aspectos das
relações de consumo internacionais. O trabalho utilizou do método indutivo para
alcançar seus objetivos. A solução essencial para o caso retratado neste trabalho
pode estar presente nos elementos de conexão internacional que são norteadores das
relações consumeristas em âmbito internacional. Dessa forma, ao observá-los é
possível identificar qual diploma legislativo utilizar, bem como, a competência para
julgar eventual lide resultante do contrato de consumo. É necessário observar qual a
lei cabível, podendo ser determinada pelo próprio negócio jurídico ou por
circunstâncias inerentes às partes, dentre elas a nacionalidade, o domicílio, a lex fori,
a lexi loci actus e a lex rei sitae. A Resolução 39/248 da ONU elevou o consumidor a
condição de vulnerabilidade frente aos fornecedores, norteando diretrizes, inclusive
para as legislações internas, a fim de assegurar os direitos inerentes a ele. Por se
tratar de relações que ultrapassam os limites territoriais nacionais, em regra, a
jurisdição brasileira também é competente para julgar, aplicando, portanto, seus
diplomas legislativos como o Código de Defesa Consumidor (Lei 8.078/90), o Código
Civil (Lei 10.406/02) e o Código de Processo Civil. O artigo 9º da LINDB traz como
elemento de conexão o lex loci contractus, aplicando a lei do país no qual a obrigação
foi constituída, qual seja considerado o domicílio do consumidor, sendo a norma mais
favorável a ele. As normas dispostas no CDC são de ordem pública, isso significa que
não podem ser infringidas por diplomas internacionais, assim, podem até ser válidas,
porém, ineficazes. Tal afirmação demonstra-se clara quando analisado contrato de
consumo via Internet, pois a eleição de foro no exterior viola o foro privilegiado do
consumidor, garantido no CDC, devendo ser aplicada a lei brasileira. Dessa forma, o
Código de Defesa do Consumidor tem viés de norma de ordem pública e interesse
social, fundamentado no artigo 17 da LINDB, tendo aplicabilidade nas relações
consumeristas internacionais. Todo este parâmetro tem a finalidade de garantir os
direitos dos consumidores brasileiros frente a fornecedores estrangeiros, uma vez que
a internet é ferramenta acessível a grande parte da população mundial, permitindo
transações comerciais, em especial, a de produtos sob o prisma consumerista.


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