A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS DONOS DE ANIMAIS

Maria Eduarda Villar Munhoz FERRES

Resumo


A tese da responsabilidade civil é um tema complexo e exigiria demasiada
especificidade do legislador na criação das normas deste tema, entretanto, assim não
o fez e deixou os enunciados à interpretação livre do operador do direito. Os
rudimentos da responsabilidade civil são nexo de causalidade, dano, conduta e culpa
em alguns casos (responsabilidade subjetiva, previsto no artigo 186 do Código Civil),
sendo o elo de ligação entre a conduta e o dano o responsável para determinar a
responsabilidade objetiva, visto que para essa modalidade a culpa torna-se
irrelevante. A responsabilidade civil objetiva possui amparo legal no artigo 927 do
Código Civil. Isto posto, a responsabilidade pelo fato do animal decorre da opção do
indivíduo de possuir determinado animal, já que possui a atribuição de zelar pelo
animal com cuidado preciso e necessário, dessa forma o código disciplina que os
danos provocados pelo animal deverão ser indenizados pelo proprietário ou detentor.
Para que seja imputada a guarda do animal é necessário que este detentor tenha o
poder de direção frente ao animal. Embora o código discipline que apenas os casos
de força maior como fator para isentar a responsabilidade do proprietário é comum a
apreciação de que também engloba o caso fortuito, desse modo entendemos que a
excludente engloba tanto o caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima,
rompendo o nexo de causalidade. Em uma análise histórica o Direito romano já previa
a responsabilização pelos danos causados por animas, pelo qual era responsável o
dono, entretanto, a responsabilidade se exauria quando abandonasse o animal. Dito
isso, concluímos que a responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva,
admitindo a excludente do fato exclusivo de terceiro. Inferimos, por exemplo, que se
um animal de raça violenta está na posse do preposto dono (adestrador), e este último
se distrai e o animal ataca terceiro, haverá responsabilidade solidária entre o dono e
o adestrador do animal. Desde que provado culpa na parte do preposto, responderá
este com responsabilidade objetiva e o dono do animal com responsabilidade objetiva
indireta. Findando, houve uma questão muito discutida no Supremo Tribunal de
Justiça sobre o animal silvestre. Só é imputada a responsabilidade civil ao detentor do
animal silvestre se este estiver em zoológico, circo, por exemplo; com finalidade
específica, visto que a princípio animais silvestres não estão no rol do artigo 936 do
Código Civil, a não ser que este individuo seja guardião deste animal. Concluímos que
o artigo 936 do Código Civil não atribui a responsabilidade exclusiva ao dono, mas
direciona a responsabilidade ao detentor e/ou guardião, diferente dos artigos 937 e
938 do Código Civil.


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