O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

Mariana FERREIRA

Resumo


O negócio jurídico processual foi trazido pelo novo Código de Processo Civil de 2015
como forma de priorizar o princípio da autonomia da vontade das partes e a
autocomposição, tendo a estrutura do processo como seu crucial objeto. Em suma,
trata-se da possibilidade que as partes têm, dentro de limites trazidos pela lei, de
celebrarem negócios nos quais dispõe de suas posições processuais, podendo isso
ser feito em qualquer momento, antes ou durante o processo. Para que haja a efetiva
conclusão desses negócios, o código traz requisitos necessários, sendo eles a
capacidade plena das partes, a obrigatoriedade de que a convenção se limite aos
ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes e, não menos
importante, que o direito discutido admita autocomposição. Segundo Theodoro Júnior,
essa ideia de negócio jurídico processual deve nortear a conduta das partes e a do
próprio juiz, tendo como principal objetivo a adequação processual, a solução do litigio
com uma decisão justa. Não se trata de inovação no ordenamento, já que o CPC
anterior já trazia figuras típicas, como o foro de eleição, possibilidade de convencionar
sobre o ônus da prova, entre outras coisas. Como meio de exemplificar a viabilidade
de negociação temos a produção de provas, alteração dos prazos processuais, etc.
Deve-se dar atenção ao fato de que a liberdade de pacto procedimental dada pela
nova norma, não é plena. Como afirma Sirangelo de Abreu, “se até mesmo no direito
privado a autonomia da vontade encontra limites, não poderia ser diferente no
processo civil, sistema de direito público cuja finalidade é a tutela de direitos”.
Portanto, mesmo com a anuência das partes, o magistrado tem o poder de dispor
sobre a validade das convenções e pode até mesmo afastá-las em casos de
abusividade nos contratos de adesão, nulidade (com relação ao dolo, coação,
matérias sujeitas a reserva legal ou questões de ordem pública, matérias que não
estejam na esfera de disponibilidade das partes, regras que violem direitos
fundamentais, etc) ou quando há indícios de vulnerabilidade de uma das partes. Esse
tema é dividido pela grande parte da doutrina em dois grupos: os negócios jurídicos
processuais onde as partem possuem capacidade plena e onde há disponibilidade de
direito; e, os negócios jurídicos processuais segundo os direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal, onde os direitos fundamentais são integrados ao
processo, fazendo, assim, com que se alcance igualdade e respeito recíproco das
partes, o que garante o devido processo legal.


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