A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Milena Almeida de ANDRADE

Resumo


A Constituição Federal de 1988 ao tratar das funções institucionais do
órgão ministerial em seu artigo 129, não tratou expressamente do poder
investigatório do Ministério Público, com isso gerou diversas opiniões sobre
o tema. No artigo 144 da mesma determinação, atribuiu às Polícias
Judiciária, seja ela, Civil ou Federal, a apuração de infrações penais,
surgindo um possível questionamento de terem o monopólio das
investigações policiais. O artigo 18, parágrafo único, da LC nº 75/93 e artigo
41, parágrafo único, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nº
8.625/93, estabelece que, quando o investigado for membro da instituição,
deve ser investigado pelo próprio Parquet; em razão disso, surge
controvérsia quanto o poder investigatório criminal do Ministério Público a
respeito das infrações que não tenham como investigado um membro do
próprio órgão. Apesar de, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 593.727, ter pacificado a possibilidade de investigação pelo Parquet,
desde que respeitados os direitos garantidos pela Constituição, o devido
processo legal e a razoável duração do processo, é um assunto muito
controverso no campo doutrinário. Há posicionamentos favoráveis e
contrários quanto essa possibilidade. Um dos argumentos desfavoráveis é
quanto a ausência de um órgão para controlar o Ministério Público,
contudo, o próprio órgão ministerial vem criando resoluções para expandir
suas funções sem depender do Legislador e do Poder Judiciário, exercendo
o próprio resolutivismo ministerial. Atualmente, o Parquet investiga com
base em sua própria resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério
Público, cuja resolução expande seus poderes investigatórios. Com tudo
isso, há diretrizes jurisprudenciais que norteiam a investigação criminal do
Ministério Público, tais como, a investigação deve respeitar os direitos
fundamentais do investigado, além de detalhar minimamente a
investigação para garantir o controle da legalidade e, enfim, a investigação
terá sempre a supervisão judicial. Por fim, o objetivo deste resumo é trazer
a reflexão desse tema atual e relevante, pois, apesar do Supremo Tribunal
Federal ter pacificado quanto a investigação ministerial, na doutrina, há
diversos posicionamentos, não sendo um assunto pacificado. As
metodologias utilizadas foram artigos científicos, doutrinas e legislação.
Nas buscas realizadas para a concretização deste resumo, conclui-se que,
há posicionamentos diversos, não sendo um assunto pacificado na
doutrina.


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