A TRIBUTAÇÃO COMO MEIO DA PERSECUÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL

Murilo Domene de SIQUEIRA

Resumo


O presente trabalho tem por finalidade analisar os reflexos tributários e seus impactos para o Estado, no que tange a consecução do mínimo existencial. Com a evolução das dimensões de direitos humanos, o Ente Estatal deixou de ser abstencionista (1ª dimensão) e passou a ser solidário frente aos indivíduos (3ª dimensão). Diante disto, para que o Estado se sustente e, consagre direitos a seus cidadãos, mister se faz a cobrança de tributos. Atrelada a exigência tributária, deve este mesmo Ente garantir os direitos fundamentais, estejam eles previstos na Carta Magna ou em Tratados e Convenções Internacionais. Nisto, o mínimo existencial, não se encontra positivado na Constituição, todavia, podemos extraí-lo, do art.3º, III, que estabelece os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, logo, depreende-se que, o mínimo existencial está atrelado a garantia de condições mínimas de existência que devem ser asseguradas aos indivíduos. Nesta diapasão, referido princípio, funciona como norteador e limitador da tributação Estatal, devendo assim, o Ente Público, observância ao princípio da capacidade econômica do contribuinte, este esculpido no art.145, §1º da Carta da República, de forma que, o tributo seja cobrado mediante análise das condições pessoais de cada indivíduo, figurando assim um sistema solidário, em que aqueles que dispõe de maior capacidade contributiva, consequentemente, devem contribuir mais, a exemplo é a cobrança do Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas, cujo fato gerador é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica (art.43, caput, da Lei 5.172/1966). Destarte, o mínimo existencial limita o Estado em duas vertentes: a primeira, relaciona-se aos limites de gastos, devendo o Ente Público, com base na Lei Orçamentária Anual, definir prioridade de gastos para recursos atrelados à realização de direitos fundamentais (a exemplo: investimento em saúde, educação, segurança pública, pagamento de servidores públicos, etc.), somente quando já esgotados os recursos necessários para a consecução de direitos humanos é que se poderá usar o restante para aplicação nas demais áreas. A segunda vertente, está relacionada ao próprio contribuinte em si, que, deverá o Estado zelar pela observância as limitações constitucionais ao poder de tributar esculpidas na Constituição, especialmente o princípio da capacidade econômica, não podendo este Ente, se valer de sua força e retirar do cidadão, através de tributos excessivos e ilegais, sua disponibilidade patrimonial, de modo que inviabilize seus direitos fundamentais lhe prejudicando, até porque é vedado utilizar o tributo com efeito de confisco (art.150, IV da Constituição Federal). Com isso, mister se faz uma ponderação de valores, cabendo ao Estado, frente à suas prerrogativas ser um dos maiores protetores de direitos fundamentais, principalmente com a tributação, de modo que esta, também seja limitada a fim de coibir abusos.

Texto completo:

PDF PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.