BUSCA E APREENSÃO: CONCEITO E RESTRIÇÕES

Murilo Sisa da SILVA

Resumo


A busca e apreensão é um meio pelo qual o Estado exerce o seu poder de
investigação ou obtenção da prova, e tem como finalidade esclarecer autoria e a
materialidade de crimes. O presente resumo tem por objetivo analisar o conceito e a
aplicação da busca e apreensão dentro do ordenamento jurídico brasileiro, e para isso
foi utilizada a metodologia da pesquisa por meio de doutrinas, e conhecimento
adquirido pelas preleções. Vale ressaltar que busca e apreensão não se confundem,
pois são institutos que embora pareçam ser um conceito uno, são diferentes, a busca
tem como objetivo obter informações, localizar pessoas e objetos, por outro lado a
apreensão vai mais além, ela coloca sob custódia do Estado um bem ou objeto, sendo
sua função desapossar e apreender determinado bem. Na prática podemos ter
somente o mandado de busca, como por exemplo, quando a polícia verifica
determinado bem ou coisa, objetivando obter informações e, também é possível
somente a apreensão, como nos casos de um indivíduo entregar para polícia
determinada coisa, mas o mais comum, é a busca e apreensão conjuntamente. A
busca e apreensão são amplas quanto ao seu objeto, com previsão no Artigo 240 do
Código de Processo Penal, o parágrafo primeiro elenca um rol exemplificativo dos
objetos que podem servir de apreciação da busca e apreensão. São legitimados para
propô-la Delegado, Ministério Público, pelo Juiz de ofício, ou por qualquer uma das
partes interessadas. Quando se tratar de uma busca domiciliar haverá a necessidade
de um mandado judicial, este fica adstrito ao juiz competente autorizar, tendo em vista
que o domicílio é inviolável (Artigo 5, XI da CF), porém não é uma regra absoluta, pois
comporta exceções que podem ser aplicadas se obedecidos alguns limites, sendo
compreendido estes em: respeitar um critério cronológico e um critério astrofísico. O
primeiro critério é a partir do horário, a busca e apreensão pode ser efetuada
legalmente das 06 às 18 horas local, já o segundo critério, é pacificado pelo STF
(Supremo Tribunal Federal), que se houver sol ou ainda estiver de dia, pode entrar
para realizar a busca e apreensão. Fora desses dois critérios, o mandado a noite
somente seria possível com a anuência do próprio morador, caso contrário um
mandado exercido a noite tornaria todas as provas obtidas ilícitas, tendo respaldo no
Artigo 157 do Código de Processo Penal, tendo em vista que além de violar o
domicilio, também violaria o direito a intimidade (Artigo 5, X da CF). Como resultado,
vemos que é de suma importância o estudo da busca e apreensão, visto que sem o
conhecimento da mesma acarreta diversas violações constitucionais e pode tornar
provas importantes ilícitas.


Texto completo:

PDF PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.